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PMU intensifica combate à propaganda irregular, especialmente em calçadas e canteiros centrais
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A Prefeitura de Unaí está intensificando a campanha de combate à propaganda irregular, principalmente na área de maior movimentação comercial, onde ocorre com mais frequência. Mas a proibição é válida para toda a cidade. São placas com cavaletes sobre canteiros centrais, banner com suporte no meio de calçadas, tendas com logomarca do estabelecimento comercial em espaços públicos. Tudo isso provocando poluição visual e atrapalhando a passagem de pedestres.

 

O Código de Posturas do município proíbe a prática, e o Departamento de Fiscalização da PMU já enviou ofício à Associação Comercial e Empresarial (ACE) e à Associação de Farmácias e Drogarias (AFDU) pedindo ajuda para a adoção da medida de prevenção e combate ao hábito junto a seus associados.

 

Para a colocação de placas, faixas, letreiros, tapumes, outdoor e outros meios de publicidade em locais públicos, ou de uso comum, antes precisa haver análise e aprovação na Prefeitura de Unaí.

 

A multa para quem infringe os artigos da legislação municipal (Lei Complementar nº 3, de 14 de junho de 1991) pode chegar a R$ 1.400,00. Mas, antes de multar, os fiscais explicam a irregularidade ao infrator e, só depois, fazem a notificação. A notificação também tem caráter educativo e assegura prazos para adequação à lei vigente. A multa é o último recurso que a PMU utiliza para punir a infração.

 

No ofício encaminhado às associações (e que vale para toda a população), o Departamento de Fiscalização chama a atenção para os artigos 187 e 189 do Código de Posturas de Unaí:

 

Art. 187:  A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença do Município e do pagamento da respectiva taxa.

§ 1º Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, programas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspenso, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.

§ 2º Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora expostos em terrenos próprios ou de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.

§ 3º Não será permitida a utilização da arborização pública para colocar cartazes, anúncios, cabos e fios, nem para suporte, apoio e instalação de qualquer natureza ou finalidade.

Art. 189:  Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:

I - pela sua natureza, provoque aglomeração prejudicial ao trânsito;

II - de alguma forma prejudique o aspecto paisagístico da cidade, seu panorama natural, monumentos típicos, históricos e tradicionais;

III - sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;

IV - obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas, janelas e respectivas bandeiras;

V - contenham incorreção de linguagem.

 

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