| LEI N° 2.270, DE 25/01/ 2005
Art.
61. Compete à Secretaria da Saúde
planejar, coordenar e executar as ações
e serviços de saúde pública.
Art. 62. A Secretaria da Saúde tem a seguinte estrutura básica:
I
– Departamento de Saúde:
a)
Divisão de Atendimento Médico e
Odontológico;
b)
Divisão de Serviços
Administrativos;
c)
Divisão de Ações Básicas; e,
d)
Divisão de Transporte Hospitalar.
II
– Departamento de Vigilância
Sanitária:
a)
Divisão de Vigilância e Inspeção
Sanitária.
III
– Hospital Municipal.
Parágrafo
único. A estrutura básica do
Hospital Municipal é aquela
definida em legislação específica. |