| LEI N° 2.270, DE 25/01/ 2005
Art.79. - Compete à Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural e Econômico, basicamente, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações relativas à promoção e ao fomento da indústria, do comércio, do turismo, da agropecuária e à preservação e conservação do meio ambiente.
Art. 80. A Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural e Econômico tem em sua área de competência:
I – orientar, avaliar e coordenar as atividades de desenvolvimento econômico, bem como fomentar o crescimento do comércio interno e externo do Município;
II – formular políticas públicas de fomento à instalação de unidades industriais no Município, bem como empresas de médio e grande portes;
III – planejar e executar a política municipal de turismo, compreendidas ações de fomento ao turismo e equivalentes;
IV – planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relativas à política municipal do meio ambiente;
V – produção agrícola e pecuária;
VI – apoio às atividades rurais;
VII – pesquisa e experimentação agropecuária;
VIII – irrigação; e,
IX – assistência técnica a pequenos e médios produtores rurais;
Art. 81. A Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural e Econômico tem a seguinte estrutura básica:
I – Departamento de Desenvolvimento Rural:
a) Divisão de Incentivo à Agricultura Familiar; e
b) Divisão de Comercialização e Abastecimento;
II – Departamento de Meio Ambiente;
III – Departamento de Desenvolvimento da Indústria e Comércio;
IV – Departamento de Desenvolvimento do Turismo;
V – Superintendência de Projetos.
Art. 82. Ao Departamento de Desenvolvimento Rural compete:
I – produção agrícola e pecuária;
II – padronização e inspeção de produtos vegetais, animais e de insumos utilizados nas atividades agropecuárias;
III – apoio às atividades rurais;
IV – pesquisa e experimentação agropecuária;
V – irrigação; e,
VI – assistência técnica a pequenos e médios produtores rurais.
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