| LEI N° 2.620, DE 21/10/2009
Art. 55. Compete, basicamente, à Secretaria Municipal de Gestão Participativa e Assuntos Distritais
Superintender, supervisionar, gerenciar, elaborar e acompanhar as atividades e ações do Governo Participativo e Democrático, atuando no apoio às associações representativas das zonas urbana e rural, inclusive com suporte à constituição formal das entidades e cadastramento das mesmas, bem como representar e servir como interlocutor de assuntos e interesses dos Distritos, Vilas e Povoados, ficando incumbida, ainda, de exercer outras atribuições correlatas.
Art. 56. A Secretaria Municipal de Gestão Participativa e Assuntos Distritais tem a seguinte estrutura básica interna:
I – Departamento de Apoio às Associações Representativas e Assuntos Distritais:
a) Divisão de Incentivo à Participação Popular. |