| LEI N° 2.270, DE 25/01/ 2005
Art. 1º O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais e assessores superiores, com as atribuições e competências previstas na Constituição do Estado de Minas Gerais e na Lei Orgânica do Município de Unaí.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 2º A Administração Pública do Município de Unaí, bem como as ações do Governo Municipal, em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, se orientarão no sentido de desenvolvimento do Município e de aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante planejamento de suas atividades.
§ 1º As atividades da Administração Municipal e, especialmente, a execução de planos e programas de governo, obedecerão aos princípios de planejamento e coordenação.
§ 2º Na elaboração e execução de seus programas, o Município efetuará a hierarquização das prioridades, de acordo com a necessidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo.
Art. 3º A atuação do Município em áreas assistidas pela ação do Estado ou da União será supletiva e, sempre que for o caso, buscará mobilizar os recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis.
Art. 4º A ação do Governo Municipal será norteada especialmente pelos seguintes princípios básicos:
I – valorização dos cidadãos de Unaí, cujo atendimento deve constituir meta prioritária da Administração Municipal;
II – aprimoramento permanente da prestação dos serviços públicos de competência do Município;
III – entrosamento com o Estado e a União para a obtenção de melhores resultados na prestação de serviços de competência concorrente;
IV – empenho no aprimoramento da capacidade institucional da Administração Municipal, principalmente através de medidas, visando:
a) a simplificação e o aperfeiçoamento de normas, estruturas organizacionais, métodos e processos de trabalho;
b) a coordenação e a integração de esforços das atividades de administração centralizada;
c) o envolvimento funcional dos servidores públicos municipais; e,
d) o aumento de racionalidade das decisões sobre a alocação de recursos e a realização de dispêndio da Administração Municipal.
V – desenvolvimento social, econômico e administrativo do Município, com vistas ao fortalecimento de seu papel no contexto da região em que está situado;
VI – disciplina criteriosa no uso do solo urbano, visando a sua ocupação equilibrada e permanente e a obtenção de melhor qualidade de vida para os habitantes do Município;
VII – integração da população à vida político-administrativa do Município, através da participação de grupos comunitários no processo de levantamento e debate dos problemas sociais; e,
VIII – fomento à cooperação de associações representativas no planejamento municipal. |