| LEI N° 2.270, DE 25/01/ 2005
Art. 33. À Secretaria da Fazenda e Planejamento compete planejar, coordenar e executar as atividades referentes à arrecadação das rendas do Município, de lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos e de registro dos atos e fatos de natureza contábil, financeira e patrimonial, além de atividades relativas ao planejamento orçamentário, inclusive quanto ao Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento anual.
Art. 34. A Secretaria da Fazenda e Planejamento tem a seguinte estrutura básica:
I – Departamento de Receitas:
a) Divisão de Receita Tributária; e,
b) Divisão de Dívida Ativa.
II – Departamento de Finanças:
a) Divisão de Tesouraria.
III – Departamento de Contabilidade:
a) Divisão de Execução Orçamentária.
IV – Departamento de Fiscalização Tributária:
a) Divisão de Receitas Tributárias por Estimativa.
V – Departamento de Cadastro Imobiliário:
a) Divisão de Atualização Cadastral.
VI – Departamento de Planejamento:
a) Divisão de Programa e Orçamento. |