| LEI N° 2.620, DE 21/10/2009
Art. 65. Compete, basicamente, à Secretaria Municipal da Cultura e Turismo
Superintender, elaborar, supervisionar e coordenar as ações e políticas públicas direcionadas à área cultural e artística, bem como ao incremento e desenvolvimento do setor turístico do Município.
Art. 66. A Secretaria Municipal da Cultura e Turismo tem a seguinte estrutura básica interna:
I – Departamento de Arte e Cultura:
a) Divisão de Apoio e Promoção Artística.
II – Administração do Museu Municipal Histórico e Cultural Maria Tôrres Gonçalves;
III – Administração da Biblioteca Pública Municipal Humberto de Alencar Castelo Branco;
IV – Escola Municipal de Música José Antônio Filho
a) Banda Municipal de Música Lira Capim Branco;
b) Maestria-Regência; e
c) Maestria Adjunta.
V – Departamento de Desenvolvimento do Turismo.
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