| LEI N° 2.620, DE 21/10/2009
Art. 34. Compete, basicamente, à Secretaria Municipal de Comunicação Social e Relações Públicas
Superintender, supervisionar, coordenar, acompanhar e executar as atividades relacionadas à comunicação social e relações públicas da Prefeitura, bem como:
I – promover a representação do Município junto aos órgãos de imprensa;
II – pesquisar matérias veiculadas pela mídia, de interesse do Município;
III – manter atualizado o sítio da Prefeitura na Rede Mundial de Computadores;
IV – responder aos e-mails e demais mensagens eletrônicas recebidas pelo Gabinete do Prefeito;
V – manter contato com os órgãos de imprensa;
VI – preparar as reuniões convocadas pelo Prefeito;
VII – responsabilizar-se pelo cerimonial do Gabinete do Prefeito;
VIII – executar as atividades de comunicação social da Prefeitura;
IX – providenciar a cobertura jornalística de atividades e atos do Prefeito e de seus auxiliares, repercutindo as ações governamentais de maior relevância;
X – providenciar ou supervisionar a elaboração de material informativo de interesse do Município, a ser divulgado pela imprensa;
XI – informar os servidores públicos municipais sobre assuntos administrativos e de interesse geral; e
XII – exercer outras atribuições correlatas.
Art. 35. A Secretaria Municipal de Comunicação Social e Relações Públicas tem a seguinte estrutura básica interna:
I – Departamento de Cerimonial e Organização de Eventos Oficiais:
a) Divisão de Imprensa. .
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