LEI DE RESPONSABILIDADE
FISCAL
LEI COMPLEMENTAR
No 101,
DE 4 DE MAIO DE
2000.
Estabelece normas de
finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras
providências.
O
P R E S I D E N T E D A
R E P Ú B L I C
A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte
Lei
Complementar:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1o
Esta
Lei Complementar estabelece normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do
Título VI da Constituição.
§
1o A responsabilidade na
gestão fiscal pressupõe a ação planejada e
transparente, em que se previnem riscos e
corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio
das contas públicas, mediante o cumprimento de
metas de resultados entre receitas e despesas e
a obediência a limites e condições no que tange
a renúncia de receita, geração de despesas com
pessoal, da seguridade social e outras, dívidas
consolidada e mobiliária, operações de crédito,
inclusive por antecipação de receita, concessão
de garantia e inscrição em Restos a
Pagar.
§
2o As disposições desta Lei
Complementar obrigam a União, os Estados, o
Distrito Federal e os
Municípios.
§
3o Nas
referências:
I -
à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, estão
compreendidos:
a)
o
Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste
abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder
Judiciário e o Ministério
Público;
b)
as
respectivas administrações diretas, fundos,
autarquias, fundações e empresas estatais
dependentes;
II -
a Estados entende-se considerado o Distrito
Federal;
III
- a Tribunais de Contas estão incluídos:
Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas
do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas
dos Municípios e Tribunal de Contas do
Município.
Art.
2o
Para
os efeitos desta Lei Complementar, entende-se
como:
I -
ente da Federação: a União, cada Estado, o
Distrito Federal e cada
Município;
II -
empresa controlada: sociedade cuja maioria do
capital social com direito a voto pertença,
direta ou indiretamente, a ente da
Federação;
III
- empresa estatal dependente: empresa controlada
que receba do ente controlador recursos
financeiros para pagamento de despesas com
pessoal ou de custeio em geral ou de capital,
excluídos, no último caso, aqueles provenientes
de aumento de participação
acionária;
IV -
receita corrente líquida: somatório das receitas
tributárias, de contribuições, patrimoniais,
industriais, agropecuárias, de serviços,
transferências correntes e outras receitas
também correntes, deduzidos:
a)
na
União, os valores transferidos aos Estados e
Municípios por determinação constitucional ou
legal, e as contribuições mencionadas na alínea
a
do inciso I e no inciso II do art. 195, e no
art. 239 da Constituição;
b)
nos
Estados, as parcelas entregues aos Municípios
por determinação
constitucional;
c)
na
União, nos Estados e nos Municípios, a
contribuição dos servidores para o custeio do
seu sistema de previdência e assistência social
e as receitas provenientes da compensação
financeira citada no § 9o do
art. 201 da Constituição.
§
1o Serão computados no cálculo
da receita corrente líquida os valores pagos e
recebidos em decorrência da Lei Complementar
no 87, de 13 de setembro de
1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato
das Disposições Constitucionais
Transitórias.
§
2o Não serão considerados na
receita corrente líquida do Distrito Federal e
dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos
recebidos da União para atendimento das despesas
de que trata o inciso V do §
1o do art.
19.
§
3o A receita corrente líquida
será apurada somando-se as receitas arrecadadas
no mês em referência e nos onze anteriores,
excluídas as duplicidades.
CAPÍTULO
II
DO
PLANEJAMENTO
Seção
I
Do
Plano Plurianual
Art.
3o
(VETADO)
Seção
II
Da
Lei de Diretrizes
Orçamentárias
Art.
4o
A
lei de diretrizes orçamentárias atenderá o
disposto no § 2o do art. 165
da Constituição e:
I -
disporá também sobre:
a)
equilíbrio entre receitas e
despesas;
b)
critérios e forma de limitação de empenho, a ser
efetivada nas hipóteses previstas na alínea
b
do inciso II deste artigo, no art.
9o e no inciso II do §
1o do art. 31;
c)
(VETADO)
d)
(VETADO)
e)
normas relativas ao controle de custos e à
avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos
orçamentos;
f)
demais condições e exigências para
transferências de recursos a entidades públicas
e privadas;
II
- (VETADO)
III
- (VETADO)
§
1o Integrará o projeto de lei
de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas
Fiscais, em que serão estabelecidas metas
anuais, em valores correntes e constantes,
relativas a receitas, despesas, resultados
nominal e primário e montante da dívida pública,
para o exercício a que se referirem e para os
dois seguintes.
§
2o O Anexo conterá,
ainda:
I -
avaliação do cumprimento das metas relativas ao
ano anterior;
II -
demonstrativo das metas anuais, instruído com
memória e metodologia de cálculo que justifiquem
os resultados pretendidos, comparando-as com as
fixadas nos três exercícios anteriores, e
evidenciando a consistência delas com as
premissas e os objetivos da política econômica
nacional;
III
- evolução do patrimônio líquido, também nos
últimos três exercícios, destacando a origem e a
aplicação dos recursos obtidos com a alienação
de ativos;
IV -
avaliação da situação financeira e
atuarial:
a)
dos regimes geral de previdência social e
próprio dos servidores públicos e do Fundo de
Amparo ao Trabalhador;
b)
dos demais fundos públicos e programas estatais
de natureza atuarial;
V -
demonstrativo da estimativa e compensação da
renúncia de receita e da margem de expansão das
despesas obrigatórias de caráter
continuado.
§
3o A lei de diretrizes
orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais,
onde serão avaliados os passivos contingentes e
outros riscos capazes de afetar as contas
públicas, informando as providências a serem
tomadas, caso se concretizem.
§
4o A mensagem que encaminhar o
projeto da União apresentará, em anexo
específico, os objetivos das políticas
monetária, creditícia e cambial, bem como os
parâmetros e as projeções para seus principais
agregados e variáveis, e ainda as metas de
inflação, para o exercício
subseqüente.
Seção
III
Da
Lei Orçamentária Anual
Art.
5o O projeto de lei
orçamentária anual, elaborado de forma
compatível com o plano plurianual, com a lei de
diretrizes orçamentárias e com as normas desta
Lei Complementar:
I -
conterá, em anexo, demonstrativo da
compatibilidade da programação dos orçamentos
com os objetivos e metas constantes do
documento de que trata o §
1o do art.
4o;
II -
será acompanhado do documento a que se refere o
§ 6o do art. 165 da
Constituição, bem como das medidas de
compensação a renúncias de receita e ao aumento
de despesas obrigatórias de caráter
continuado;
III
- conterá reserva de contingência, cuja forma de
utilização e montante, definido com base na
receita corrente líquida, serão estabelecidos na
lei de diretrizes orçamentárias, destinada
ao:
a)
(VETADO)
b)
atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais
imprevistos.
§
1o Todas as despesas relativas
à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as
receitas que as atenderão, constarão da lei
orçamentária anual.
§
2o O refinanciamento da dívida
pública constará separadamente na lei
orçamentária e nas de crédito
adicional.
§
3o A atualização monetária do
principal da dívida mobiliária refinanciada não
poderá superar a variação do índice de preços
previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou
em legislação específica.
§
4o É vedado consignar na lei
orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou
com dotação ilimitada.
§
5o A lei orçamentária não
consignará dotação para investimento com duração
superior a um exercício financeiro que não
esteja previsto no plano plurianual ou em lei
que autorize a sua inclusão, conforme
disposto no § 1o do art. 167
da Constituição.
§
6o Integrarão as despesas da
União, e serão incluídas na lei
orçamentária, as do Banco Central do Brasil
relativas a pessoal e encargos sociais, custeio
administrativo, inclusive os destinados a
benefícios e assistência aos servidores, e a
investimentos.
§
7o (VETADO)
Art.
6o (VETADO)
Art.
7o
O
resultado do Banco Central do Brasil, apurado
após a constituição ou reversão de reservas,
constitui receita do Tesouro Nacional, e será
transferido até o décimo dia útil subseqüente à
aprovação dos balanços
semestrais.
§
1o O resultado negativo
constituirá obrigação do Tesouro para com o
Banco Central do Brasil e será consignado em
dotação específica no
orçamento.
§
2o O impacto e o custo fiscal
das operações realizadas pelo Banco Central do
Brasil serão demonstrados trimestralmente, nos
termos em que dispuser a lei de diretrizes
orçamentárias da União.
§
3o Os balanços trimestrais do
Banco Central do Brasil conterão notas
explicativas sobre os custos da remuneração das
disponibilidades do Tesouro Nacional e da
manutenção das reservas cambiais e a
rentabilidade de sua carteira de títulos,
destacando os de emissão da
União.
Seção
IV
Da
Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas
Art.
8o
Até
trinta dias após a publicação dos orçamentos,
nos termos em que dispuser a lei de diretrizes
orçamentárias e observado o disposto na alínea
c do inciso I do art.
4o, o Poder Executivo
estabelecerá a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de
desembolso.
Parágrafo
único. Os recursos legalmente vinculados a
finalidade específica serão utilizados
exclusivamente para atender ao objeto de sua
vinculação, ainda que em exercício diverso
daquele em que ocorrer o
ingresso.
Art.
9o
Se
verificado, ao final de um bimestre, que a
realização da receita poderá não comportar o
cumprimento das metas de resultado primário ou
nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais,
os Poderes e o Ministério Público promoverão,
por ato próprio e nos montantes necessários, nos
trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e
movimentação financeira, segundo os critérios
fixados pela lei de diretrizes
orçamentárias.
§
1o No caso de restabelecimento
da receita prevista, ainda que parcial, a
recomposição das dotações cujos empenhos foram
limitados dar-se-á de forma proporcional às
reduções efetivadas.
§
2o Não serão objeto de limitação as
despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do ente, inclusive
aquelas destinadas ao pagamento do serviço da
dívida, e as ressalvadas pela lei de
diretrizes orçamentárias.
§
3o No caso de os Poderes
Legislativo e Judiciário e o Ministério Público
não promoverem a limitação no prazo estabelecido
no caput, é o Poder Executivo autorizado
a limitar os valores financeiros segundo os
critérios fixados pela lei de diretrizes
orçamentárias.
§
4o Até o final dos meses de
maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo
demonstrará e avaliará o cumprimento das metas
fiscais de cada quadrimestre, em audiência
pública na comissão referida no §
1o do art. 166 da Constituição
ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais
e municipais.
§
5o No prazo de noventa dias
após o encerramento de cada semestre, o Banco
Central do Brasil apresentará, em reunião
conjunta das comissões temáticas pertinentes do
Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos
objetivos e metas das políticas monetária,
creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o
custo fiscal de suas operações e os resultados
demonstrados nos balanços.
Art.
10.
A
execução orçamentária e financeira identificará
os beneficiários de pagamento de sentenças
judiciais, por meio de sistema de contabilidade
e administração financeira, para fins de
observância da ordem cronológica determinada no
art. 100 da Constituição.
CAPÍTULO
III
DA
RECEITA PÚBLICA
Seção
I
Da
Previsão e da Arrecadação
Art.
11.
Constituem
requisitos essenciais da responsabilidade na
gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva
arrecadação de todos os tributos da competência
constitucional do ente da
Federação.
Parágrafo
único. É vedada a realização de transferências
voluntárias para o ente que não observe o
disposto no caput, no que se refere aos
impostos.
Art.
12.
As
previsões de receita observarão as normas
técnicas e legais, considerarão os efeitos das
alterações na legislação, da variação do índice
de preços, do crescimento econômico ou de
qualquer outro fator relevante e serão
acompanhadas de demonstrativo de sua evolução
nos últimos três anos, da projeção para os dois
seguintes àquele a que se referirem, e da
metodologia de cálculo e premissas
utilizadas.
§
1o Reestimativa de receita por
parte do Poder Legislativo só será admitida se
comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou
legal.
§
2o O montante previsto para as
receitas de operações de crédito não poderá ser
superior ao das despesas de capital constantes
do projeto de lei
orçamentária.
§
3o O Poder Executivo de cada
ente colocará à disposição dos demais Poderes e
do Ministério Público, no mínimo trinta dias
antes do prazo final para encaminhamento de suas
propostas orçamentárias, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício
subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as
respectivas memórias de
cálculo.
Art.
13.
No
prazo previsto no art. 8o, as
receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder
Executivo, em metas bimestrais de arrecadação,
com a especificação, em separado, quando
cabível, das medidas de combate à evasão e à
sonegação, da quantidade e valores de ações
ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem
como da evolução do montante dos créditos
tributários passíveis de cobrança
administrativa.
Seção
II
Da
Renúncia de Receita
Art.
14.
A
concessão ou ampliação de incentivo ou benefício
de natureza tributária da qual decorra renúncia
de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos
dois seguintes, atender ao disposto na lei de
diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das
seguintes condições:
I
- demonstração pelo proponente de que a
renúncia foi considerada na estimativa de
receita da lei orçamentária, na forma do art.
12, e de que não afetará as metas de resultados
fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
II -
estar acompanhada de medidas de compensação, no
período mencionado no caput, por meio do
aumento de receita, proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
§
1o A renúncia compreende
anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral,
alteração de alíquota ou modificação de base de
cálculo que implique redução discriminada de
tributos ou contribuições, e outros benefícios
que correspondam a tratamento
diferenciado.
§
2o Se o ato de concessão ou
ampliação do incentivo ou benefício de que trata
o caput deste artigo decorrer da condição
contida no inciso II, o benefício só entrará em
vigor quando implementadas as medidas referidas
no mencionado inciso.
§
3o O disposto neste artigo não
se aplica:
I -
às alterações das alíquotas dos impostos
previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153
da Constituição, na forma do seu §
1o;
II -
ao cancelamento de débito cujo montante seja
inferior ao dos respectivos custos de
cobrança.
CAPÍTULO
IV
DA
DESPESA PÚBLICA
Seção
I
Da
Geração da Despesa
Art.
15.
Serão consideradas não autorizadas,
irregulares e lesivas ao patrimônio público a
geração de despesa ou assunção de
obrigação que não atendam o disposto nos
arts. 16 e 17.
Art.
16.
A
criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa
será acompanhado de:
I -
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subseqüentes;
II -
declaração do ordenador da despesa de que o
aumento tem adequação orçamentária e financeira
com a lei orçamentária anual e compatibilidade
com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
§
1o Para os fins desta Lei
Complementar, considera-se:
I -
adequada com a lei orçamentária anual, a despesa
objeto de dotação específica e suficiente, ou
que esteja abrangida por crédito genérico, de
forma que somadas todas as despesas da mesma
espécie, realizadas e a realizar, previstas no
programa de trabalho, não sejam ultrapassados os
limites estabelecidos para o
exercício;
II -
compatível com o plano plurianual e a lei de
diretrizes orçamentárias, a despesa que se
conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses
instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
§
2o A estimativa de que trata o
inciso I do caput será acompanhada
das premissas e metodologia de cálculo
utilizadas.
§
3o Ressalva-se do disposto
neste artigo a despesa considerada irrelevante,
nos termos em que dispuser a lei de diretrizes
orçamentárias.
§
4o As normas do caput
constituem condição prévia
para:
I -
empenho e licitação de serviços, fornecimento de
bens ou execução de obras;
II -
desapropriação de imóveis urbanos a que se
refere o § 3o do
art. 182 da Constituição.
Subseção
I
Da
Despesa Obrigatória de Caráter
Continuado
Art.
17.
Considera-se
obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida provisória ou
ato administrativo normativo que fixem para o
ente a obrigação legal de sua execução por um
período superior a dois
exercícios.
§
1o Os atos que criarem ou
aumentarem despesa de que trata o caput
deverão ser instruídos com a estimativa prevista
no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos
recursos para seu custeio.
§
2o Para efeito do atendimento
do § 1o, o ato será
acompanhado de comprovação de que a despesa
criada ou aumentada não afetará as metas de
resultados fiscais previstas no anexo referido
no § 1o do art.
4o, devendo seus efeitos
financeiros, nos períodos seguintes, ser
compensados pelo aumento permanente de receita
ou pela redução permanente de
despesa.
§
3o Para efeito do §
2o, considera-se aumento
permanente de receita o proveniente da elevação
de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
§
4o A comprovação referida no §
2o, apresentada pelo
proponente, conterá as premissas e metodologia
de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de
compatibilidade da despesa com as demais normas
do plano plurianual e da lei de diretrizes
orçamentárias.
§
5o A despesa de que trata este
artigo não será executada antes da implementação
das medidas referidas no § 2o,
as quais integrarão o instrumento que a criar ou
aumentar.
§
6o O disposto no §
1o não se aplica às despesas
destinadas ao serviço da dívida nem ao
reajustamento de remuneração de pessoal de que
trata o inciso X do art. 37 da
Constituição.
§
7o Considera-se aumento de
despesa a prorrogação daquela criada por prazo
determinado.
Seção
II
Das
Despesas com Pessoal
Subseção
I
Definições
e Limites
Art.
18.
Para os efeitos desta Lei Complementar,
entende-se como despesa total com pessoal: o
somatório dos gastos do ente da Federação com os
ativos, os inativos e os pensionistas,
relativos a mandatos eletivos, cargos, funções
ou empregos, civis, militares e de membros de
Poder, com quaisquer espécies remuneratórias,
tais como vencimentos e vantagens, fixas e
variáveis, subsídios, proventos da
aposentadoria, reformas e pensões, inclusive
adicionais, gratificações, horas extras e
vantagens pessoais de qualquer natureza, bem
como encargos sociais e contribuições recolhidas
pelo ente às entidades de
previdência.
§
1o Os valores dos contratos de
terceirização de mão-de-obra que se referem à
substituição de servidores e empregados públicos
serão contabilizados como “Outras Despesas de
Pessoal”.
§
2o A despesa total com
pessoal será apurada somando-se a realizada no
mês em referência com as dos onze imediatamente
anteriores, adotando-se o regime de
competência.
Art.
19.
Para
os fins do disposto no caput do art. 169
da Constituição, a despesa total com pessoal, em
cada período de apuração e em cada ente da
Federação, não poderá exceder os percentuais da
receita corrente líquida, a seguir
discriminados:
I -
União: 50% (cinqüenta por
cento);
II -
Estados: 60% (sessenta por
cento);
III
- Municípios: 60% (sessenta por
cento).
§
1o Na verificação do atendimento dos
limites definidos neste artigo, não serão
computadas as despesas:
I -
de indenização por demissão de servidores ou
empregados;
II -
relativas a incentivos à demissão
voluntária;
III
- derivadas da aplicação do disposto no inciso
II do § 6o do art. 57 da
Constituição;
IV -
decorrentes de decisão judicial e da competência
de período anterior ao da apuração a que se
refere o § 2o do art.
18;
V -
com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados
do Amapá e Roraima, custeadas com recursos
transferidos pela União na forma dos incisos
XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art.
31 da Emenda Constitucional no
19;
VI -
com inativos, ainda que por intermédio de fundo
específico, custeadas por recursos
provenientes:
a)
da arrecadação de contribuições dos
segurados;
b)
da compensação financeira de que trata o
§ 9o do art. 201 da
Constituição;
c)
das
demais receitas diretamente arrecadadas por
fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o
produto da alienação de bens, direitos e ativos,
bem como seu superávit
financeiro.
§
2o Observado o disposto no
inciso IV do § 1o, as despesas
com pessoal decorrentes de sentenças judiciais
serão incluídas no limite do respectivo Poder ou
órgão referido no art. 20.
Art.
20.
A
repartição dos limites globais do art. 19 não
poderá exceder os seguintes
percentuais:
I -
na esfera federal:
a)
2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento)
para o Legislativo, incluído o Tribunal de
Contas da União;
b)
6% (seis por cento) para o
Judiciário;
c)
40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por
cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três
por cento) para as despesas com pessoal
decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV
do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda
Constitucional no 19,
repartidos de forma proporcional à média das
despesas relativas a cada um destes
dispositivos, em percentual da receita corrente
líquida, verificadas nos três exercícios
financeiros imediatamente anteriores ao da
publicação desta Lei
Complementar;
d)
0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério
Público da União;
II -
na esfera estadual:
a)
3% (três por cento) para o Legislativo, incluído
o Tribunal de Contas do
Estado;
b)
6% (seis por cento) para o
Judiciário;
c)
49% (quarenta e nove por cento) para o
Executivo;
d)
2% (dois por cento) para o Ministério Público
dos Estados;
III
- na esfera municipal:
a)
6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído
o Tribunal de Contas do Município, quando
houver;
b)
54% (cinqüenta e quatro por cento) para o
Executivo.
§
1o Nos Poderes Legislativo e
Judiciário de cada esfera, os limites serão
repartidos entre seus órgãos de forma
proporcional à média das despesas com pessoal,
em percentual da receita corrente líquida,
verificadas nos três exercícios financeiros
imediatamente anteriores ao da publicação desta
Lei Complementar.
§
2o Para efeito deste artigo
entende-se como órgão:
I -
o Ministério Público;
II-
no Poder Legislativo:
a)
Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de
Contas da União;
b)
Estadual, a Assembléia Legislativa e os
Tribunais de Contas;
c)
do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o
Tribunal de Contas do Distrito Federal;
d)
Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal
de Contas do Município, quando houver;
III
- no Poder Judiciário:
a)
Federal, os tribunais referidos no art. 92 da
Constituição;
b)
Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando
houver.
§
3o Os limites para as despesas
com pessoal do Poder Judiciário, a cargo da
União por força do inciso XIII do art. 21 da
Constituição, serão estabelecidos mediante
aplicação da regra do §
1o.
§
4o Nos Estados em que houver
Tribunal de Contas dos Municípios, os
percentuais definidos nas alíneas a
e c do inciso II do caput serão,
respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4%
(quatro décimos por cento).
§
5o Para os fins previstos no
art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos
financeiros correspondentes à despesa total com
pessoal por Poder e órgão será a resultante da
aplicação dos percentuais definidos neste
artigo, ou aqueles fixados na lei de diretrizes
orçamentárias.
§
6o (VETADO)
Subseção
II
Do
Controle da Despesa Total com
Pessoal
Art.
21.
É nulo de pleno direito o ato que
provoque aumento da despesa com pessoal e
não atenda:
I -
as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei
Complementar, e o disposto no inciso
XIII do art. 37 e no § 1o do
art. 169 da Constituição;
II
- o limite legal de comprometimento aplicado às
despesas com pessoal inativo.
Parágrafo
único. Também é nulo de pleno direito o ato de
que resulte aumento da despesa com pessoal
expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao
final do mandato do titular do respectivo Poder
ou órgão referido no art. 20.
Art.
22.
A
verificação do cumprimento dos limites
estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada
ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo
único. Se a despesa total com pessoal exceder a
95% (noventa e cinco por cento) do limite, são
vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20
que houver incorrido no
excesso:
I -
concessão de vantagem, aumento, reajuste ou
adequação de remuneração a qualquer título,
salvo os derivados de sentença judicial ou de
determinação legal ou contratual, ressalvada a
revisão prevista no inciso X do art. 37 da
Constituição;
II -
criação de cargo, emprego ou
função;
III
- alteração de estrutura de carreira que
implique aumento de despesa;
IV -
provimento de cargo público, admissão ou
contratação de pessoal a qualquer título,
ressalvada a reposição decorrente de
aposentadoria ou falecimento de servidores das
áreas de educação, saúde e
segurança;
V -
contratação de hora extra, salvo no caso do
disposto no inciso II do § 6o
do art. 57 da Constituição e as situações
previstas na lei de diretrizes
orçamentárias.
Art.
23.
Se a despesa total com pessoal, do Poder
ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os
limites definidos no mesmo artigo, sem
prejuízo das medidas previstas no art. 22,
o percentual excedente terá de ser eliminado nos
dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos
um terço no primeiro, adotando-se, entre outras,
as providências previstas nos §§
3o e 4o do
art. 169 da Constituição.
§
1o No caso do inciso I do §
3o do art. 169 da
Constituição, o objetivo poderá ser alcançado
tanto pela extinção de cargos e funções quanto
pela redução dos valores a eles
atribuídos.
§
2o É facultada a redução
temporária da jornada de trabalho com adequação
dos vencimentos à nova carga
horária.
§
3o Não alcançada a redução no
prazo estabelecido, e enquanto perdurar o
excesso, o ente não poderá:
I -
receber transferências
voluntárias;
II -
obter garantia, direta ou indireta, de outro
ente;
III
- contratar operações de crédito, ressalvadas as
destinadas ao refinanciamento da dívida
mobiliária e as que visem à redução das despesas
com pessoal.
§
4o As restrições do §
3o aplicam-se imediatamente se
a despesa total com pessoal exceder o limite no
primeiro quadrimestre do último ano do mandato
dos titulares de Poder ou órgão referidos no
art. 20.
Seção
III
Das
Despesas com a Seguridade
Social
Art.
24.
Nenhum
benefício ou serviço relativo à seguridade
social poderá ser criado, majorado ou estendido
sem a indicação da fonte de custeio total, nos
termos do § 5o do art. 195 da
Constituição, atendidas ainda as exigências do
art. 17.
§
1o É dispensada da compensação
referida no art. 17 o aumento de despesa
decorrente de:
I -
concessão de benefício a quem satisfaça as
condições de habilitação prevista na legislação
pertinente;
II -
expansão quantitativa
do atendimento e dos serviços
prestados;
III
- reajustamento de valor do benefício ou
serviço, a fim de preservar o seu valor
real.
§
2o O disposto neste artigo
aplica-se a benefício ou serviço de saúde,
previdência e assistência social, inclusive os
destinados aos servidores públicos e militares,
ativos e inativos, e aos
pensionistas.
CAPÍTULO
V
DAS
TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art.
25.
Para
efeito desta Lei Complementar, entende-se por
transferência voluntária a entrega de recursos
correntes ou de capital a outro ente da
Federação, a título de cooperação, auxílio ou
assistência financeira, que não decorra de
determinação constitucional, legal ou os
destinados ao Sistema Único de
Saúde.
§
1o São exigências para a
realização de transferência voluntária, além das
estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias:
I -
existência de dotação
específica;
II -
(VETADO)
III
- observância do disposto no inciso X do art.
167 da Constituição;
IV -
comprovação, por parte do beneficiário,
de:
a)
que se acha em dia quanto ao pagamento de
tributos, empréstimos e financiamentos devidos
ao ente transferidor, bem como quanto à
prestação de contas de recursos anteriormente
dele recebidos;
b)
cumprimento dos limites constitucionais
relativos à educação e à
saúde;
c)
observância dos limites das dívidas consolidada
e mobiliária, de operações de crédito, inclusive
por antecipação de receita, de inscrição em
Restos a Pagar e de despesa total com
pessoal;
d)
previsão orçamentária de
contrapartida.
§
2o É vedada a utilização de
recursos transferidos em finalidade diversa da
pactuada.
§
3o Para fins da aplicação das
sanções de suspensão de transferências
voluntárias constantes desta Lei Complementar,
excetuam-se aquelas relativas a ações de
educação, saúde e assistência
social.
CAPÍTULO
VI
DA
DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR
PRIVADO
Art.
26.
A
destinação de recursos para, direta ou
indiretamente, cobrir necessidades de pessoas
físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá
ser autorizada por lei específica, atender às
condições estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias e estar prevista no orçamento ou
em seus créditos adicionais.
§
1o O disposto no caput
aplica-se a toda a administração indireta,
inclusive fundações públicas e empresas
estatais, exceto, no exercício de suas
atribuições precípuas, as instituições
financeiras e o Banco Central do
Brasil.
§
2o Compreende-se incluída a
concessão de empréstimos, financiamentos e
refinanciamentos, inclusive as respectivas
prorrogações e a composição de dívidas, a
concessão de subvenções e a participação em
constituição ou aumento de
capital.
Art.
27.
Na
concessão de crédito por ente da Federação a
pessoa física, ou jurídica que não esteja sob
seu controle direto ou indireto, os encargos
financeiros, comissões e despesas congêneres não
serão inferiores aos definidos em lei ou ao
custo de captação.
Parágrafo
único. Dependem de autorização em lei específica
as prorrogações e composições de dívidas
decorrentes de operações de crédito, bem como a
concessão de empréstimos ou financiamentos em
desacordo com o caput, sendo o subsídio
correspondente consignado na lei
orçamentária.
Art.
28.
Salvo
mediante lei específica, não poderão ser
utilizados recursos públicos, inclusive de
operações de crédito, para socorrer instituições
do Sistema Financeiro Nacional, ainda que
mediante a concessão de empréstimos de
recuperação ou financiamentos para mudança de
controle acionário.
§
1o A prevenção de insolvência
e outros riscos ficará a cargo de fundos, e
outros mecanismos, constituídos pelas
instituições do Sistema Financeiro Nacional, na
forma da lei.
§
2o O disposto no caput
não proíbe o Banco Central do Brasil de conceder
às instituições financeiras operações de
redesconto e de empréstimos de prazo inferior a
trezentos e sessenta dias.
CAPÍTULO
VII
DA
DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO
Seção
I
Definições
Básicas
Art.
29.
Para
os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas
as seguintes definições:
I -
dívida pública consolidada ou fundada: montante
total, apurado sem duplicidade, das obrigações
financeiras do ente da Federação, assumidas em
virtude de leis, contratos, convênios ou
tratados e da realização de operações de
crédito, para amortização em prazo superior a
doze meses;
II -
dívida pública mobiliária: dívida pública
representada por títulos emitidos pela União,
inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados
e Municípios;
III
- operação de crédito: compromisso financeiro
assumido em razão de mútuo, abertura de crédito,
emissão e aceite de título, aquisição financiada
de bens, recebimento antecipado de valores
provenientes da venda a termo de bens e
serviços, arrendamento mercantil e outras
operações assemelhadas, inclusive com o uso de
derivativos financeiros;
IV -
concessão de garantia: compromisso de
adimplência de obrigação financeira ou
contratual assumida por ente da Federação ou
entidade a ele vinculada;
V -
refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de
títulos para pagamento do principal acrescido da
atualização monetária.
§
1o Equipara-se a operação de
crédito a assunção, o reconhecimento ou a
confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem
prejuízo do cumprimento das exigências dos arts.
15 e 16.
§
2o Será incluída na dívida
pública consolidada da União a relativa à
emissão de títulos de responsabilidade do Banco
Central do Brasil.
§
3o Também integram a dívida
pública consolidada as operações de crédito de
prazo inferior a doze meses cujas receitas
tenham constado do orçamento.
§
4o O refinanciamento do
principal da dívida mobiliária não excederá, ao
término de cada exercício financeiro, o montante
do final do exercício anterior, somado ao das
operações de crédito autorizadas no orçamento
para este efeito e efetivamente realizadas,
acrescido de atualização
monetária.
Seção
II
Dos
Limites da Dívida Pública e das Operações de
Crédito
Art.
30.
No
prazo de noventa dias após a publicação desta
Lei Complementar, o Presidente da República
submeterá ao:
I -
Senado Federal: proposta de limites globais para
o montante da dívida consolidada da União,
Estados e Municípios, cumprindo o
que estabelece o inciso VI do art. 52 da
Constituição, bem como de limites e condições
relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo
artigo;
II -
Congresso Nacional: projeto de lei que
estabeleça limites para o montante da dívida
mobiliária federal a que se refere o inciso XIV
do art. 48 da Constituição, acompanhado da
demonstração de sua adequação aos limites
fixados para a dívida consolidada da União,
atendido o disposto no inciso I do §
1o deste
artigo.
§
1o As propostas referidas nos
incisos I e II do caput e suas alterações
conterão:
I -
demonstração de que os limites e condições
guardam coerência com as normas
estabelecidas nesta Lei Complementar e com os
objetivos da política fiscal;
II -
estimativas do impacto da aplicação dos limites
a cada uma das três esferas de
governo;
III
- razões de eventual proposição de limites
diferenciados por esfera de
governo;
IV -
metodologia de apuração dos resultados primário
e nominal.
§
2o As propostas mencionadas
nos incisos I e II do caput também
poderão ser apresentadas em termos de dívida
líquida, evidenciando a forma e a metodologia de
sua apuração.
§
3o Os limites de
que tratam os incisos I e II do caput
serão fixados em percentual da receita corrente
líquida para cada esfera de governo e aplicados
igualmente a todos os entes da Federação que a
integrem, constituindo, para cada um deles,
limites máximos.
§
4o Para fins de verificação do
atendimento do limite, a apuração do montante da
dívida consolidada será efetuada ao final de
cada quadrimestre.
§
5o No prazo previsto no art.
5o, o Presidente da República
enviará ao Senado Federal ou ao Congresso
Nacional, conforme o caso, proposta de
manutenção ou alteração dos limites e condições
previstos nos incisos I e II do
caput.
§
6o Sempre que alterados os
fundamentos das propostas de que trata este
artigo, em razão de instabilidade econômica ou
alterações nas políticas monetária ou cambial, o
Presidente da República poderá encaminhar ao
Senado Federal ou ao Congresso Nacional
solicitação de revisão dos limites.
§
7o Os precatórios judiciais
não pagos durante a execução do orçamento em que
houverem sido incluídos integram a dívida
consolidada, para fins de aplicação dos
limites.
Seção
III
Da
Recondução da Dívida aos
Limites
Art.
31.
Se
a dívida consolidada de um ente da Federação
ultrapassar o respectivo limite ao final de um
quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o
término dos três subseqüentes, reduzindo o
excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por
cento) no primeiro.
§
1o Enquanto perdurar o
excesso, o ente que nele houver
incorrido:
I -
estará proibido de realizar operação de crédito
interna ou externa, inclusive por antecipação de
receita, ressalvado o refinanciamento do
principal atualizado da dívida
mobiliária;
II -
obterá resultado primário necessário à
recondução da dívida ao limite, promovendo,
entre outras medidas, limitação de empenho, na
forma do art.
9o.
§
2o Vencido o prazo para
retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar
o excesso, o ente ficará também impedido de
receber transferências voluntárias da União ou
do Estado.
§
3o As restrições do §
1o aplicam-se imediatamente se
o montante da dívida exceder o limite no
primeiro quadrimestre do último ano do mandato
do Chefe do Poder Executivo.
§
4o O Ministério da Fazenda
divulgará, mensalmente, a relação dos entes que
tenham ultrapassado os limites das dívidas
consolidada e mobiliária.
§
5o As normas deste artigo
serão observadas nos casos de descumprimento dos
limites da dívida mobiliária e das operações de
crédito internas e externas.
Seção
IV
Das
Operações de Crédito
Subseção
I
Da
Contratação
Art.
32.
O
Ministério da Fazenda verificará o cumprimento
dos limites e condições relativos à realização
de operações de crédito de cada ente da
Federação, inclusive das empresas por eles
controladas, direta ou
indiretamente.
§
1o O ente interessado
formalizará seu pleito fundamentando-o em
parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos,
demonstrando a relação custo-benefício, o
interesse econômico e social da operação e o
atendimento das seguintes
condições:
I -
existência de prévia e expressa autorização para
a contratação, no texto da lei orçamentária, em
créditos adicionais ou lei
específica;
II -
inclusão no orçamento ou em créditos adicionais
dos recursos provenientes da operação, exceto no
caso de operações por antecipação de
receita;
III
- observância dos limites e condições fixados
pelo Senado Federal;
IV -
autorização específica do Senado Federal, quando
se tratar de operação de crédito
externo;
V -
atendimento do disposto no inciso III do art.
167 da Constituição;
VI -
observância das demais restrições estabelecidas
nesta Lei Complementar.
§
2o As operações relativas à
dívida mobiliária federal autorizadas, no texto
da lei orçamentária ou de créditos adicionais,
serão objeto de processo simplificado que atenda
às suas especificidades.
§
3o Para fins do disposto no
inciso V do § 1o,
considerar-se-á, em cada exercício financeiro, o
total dos recursos de operações de crédito nele
ingressados e o das despesas de capital
executadas, observado o
seguinte:
I -
não serão computadas nas despesas de capital as
realizadas sob a forma de empréstimo ou
financiamento a contribuinte, com o intuito de
promover incentivo fiscal, tendo por base
tributo de competência do ente da Federação,
se resultar a diminuição, direta ou
indireta, do ônus deste;
II -
se o empréstimo ou financiamento a que se refere
o inciso I for concedido por instituição
financeira controlada pelo ente da Federação, o
valor da operação será deduzido das despesas de
capital;
III
- (VETADO)
§
4o Sem prejuízo das
atribuições próprias do Senado Federal e do
Banco Central do Brasil, o Ministério da Fazenda
efetuará o registro eletrônico centralizado e
atualizado das dívidas públicas interna e
externa, garantido o acesso público às
informações, que incluirão:
I -
encargos e condições de
contratação;
II -
saldos atualizados e limites relativos às
dívidas consolidada e mobiliária, operações de
crédito e concessão de
garantias.
§
5o Os contratos de operação de
crédito externo não conterão cláusula que
importe na compensação automática de débitos e
créditos.
Art.
33.
A
instituição financeira que contratar operação de
crédito com ente da Federação, exceto quando
relativa à dívida mobiliária ou à externa,
deverá exigir comprovação de que a operação
atende às condições e limites
estabelecidos.
§
1o A operação realizada com
infração do disposto nesta Lei Complementar será
considerada nula, procedendo-se ao seu
cancelamento, mediante a devolução do principal,
vedados o pagamento de juros e demais encargos
financeiros.
§
2o Se a devolução não for
efetuada no exercício de ingresso dos recursos,
será consignada reserva específica na lei
orçamentária para o exercício
seguinte.
§
3o Enquanto não efetuado o
cancelamento, a amortização, ou constituída a
reserva, aplicam-se as sanções previstas nos
incisos do § 3o do art.
23.
§
4o Também se constituirá
reserva, no montante equivalente ao excesso, se
não atendido o disposto no inciso III do art.
167 da Constituição, consideradas as disposições
do § 3o do art.
32.
Subseção
II
Das
Vedações
Art.
34.
O
Banco Central do Brasil não emitirá títulos da
dívida pública a partir de dois anos após a
publicação desta Lei
Complementar.
Art.
35.
É
vedada a realização de operação de crédito entre
um ente da Federação, diretamente ou por
intermédio de fundo, autarquia, fundação ou
empresa estatal dependente, e outro, inclusive
suas entidades da administração indireta, ainda
que sob a forma de novação, refinanciamento ou
postergação de dívida contraída
anteriormente.
§
1o Excetuam-se da vedação a
que se refere o caput as operações entre
instituição financeira estatal e outro ente da
Federação, inclusive suas entidades da
administração indireta, que não se destinem
a:
I -
financiar, direta ou indiretamente, despesas
correntes;
II -
refinanciar dívidas não contraídas junto à
própria instituição
concedente.
§
2o O disposto no caput
não impede Estados e Municípios de comprar
títulos da dívida da União como aplicação de
suas disponibilidades.
Art.
36.
É
proibida a operação de crédito entre uma
instituição financeira estatal e o ente da
Federação que a controle, na qualidade de
beneficiário do empréstimo.
Parágrafo
único. O disposto no caput não proíbe
instituição financeira controlada de adquirir,
no mercado, títulos da dívida pública para
atender investimento de seus clientes, ou
títulos da dívida de emissão da União para
aplicação de recursos
próprios.
Art.
37.
Equiparam-se
a operações de crédito e estão
vedados:
I -
captação de recursos a título de antecipação de
receita de tributo ou contribuição cujo fato
gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo
do disposto no § 7o do art.
150 da Constituição;
II -
recebimento antecipado de valores de empresa em
que o Poder Público detenha, direta ou
indiretamente, a maioria do capital social com
direito a voto, salvo lucros e dividendos, na
forma da legislação;
III
- assunção direta de compromisso, confissão de
dívida ou operação assemelhada, com fornecedor
de bens, mercadorias ou serviços, mediante
emissão, aceite ou aval de título de crédito,
não se aplicando esta vedação a empresas
estatais dependentes;
IV -
assunção de obrigação, sem autorização
orçamentária, com fornecedores para pagamento a
posteriori de bens e
serviços.
Subseção
III
Das
Operações de Crédito por Antecipação de Receita
Orçamentária
Art.
38.
A
operação de crédito por antecipação de receita
destina-se a atender insuficiência de caixa
durante o exercício financeiro e cumprirá as
exigências mencionadas no art. 32 e mais as
seguintes:
I -
realizar-se-á somente a partir do décimo dia do
início do exercício;
II -
deverá ser liquidada, com juros e outros
encargos incidentes, até o dia dez de dezembro
de cada ano;
III
- não será autorizada se forem cobrados outros
encargos que não a taxa de juros da operação,
obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa
básica financeira, ou à que vier a esta
substituir;
IV -
estará proibida:
a)
enquanto existir operação anterior da mesma
natureza não integralmente
resgatada;
b)
no último ano de mandato do Presidente,
Governador ou Prefeito
Municipal.
§
1o As operações de que trata
este artigo não serão computadas para efeito do
que dispõe o inciso III do art. 167 da
Constituição, desde que liquidadas no prazo
definido no inciso II do
caput.
§
2o As operações de crédito por
antecipação de receita realizadas por Estados ou
Municípios serão efetuadas mediante abertura de
crédito junto à instituição financeira vencedora
em processo competitivo eletrônico promovido
pelo Banco Central do Brasil.
§
3o O Banco Central do Brasil
manterá sistema de acompanhamento e controle do
saldo do crédito aberto e, no caso de
inobservância dos limites, aplicará as sanções
cabíveis à instituição
credora.
Subseção
IV
Das
Operações com o Banco Central do
Brasil
Art.
39.
Nas
suas relações com ente da Federação, o Banco
Central do Brasil está sujeito às vedações
constantes do art. 35 e mais às
seguintes:
I -
compra de título da dívida, na data de sua
colocação no mercado, ressalvado o disposto no §
2o deste
artigo;
II -
permuta, ainda que temporária, por intermédio de
instituição financeira ou não, de título da
dívida de ente da Federação por título da dívida
pública federal, bem como a operação de compra e
venda, a termo, daquele título, cujo efeito
final seja semelhante à
permuta;
III
- concessão de garantia.
§
1o O disposto no inciso II,
in fine, não se aplica ao estoque de
Letras do Banco Central do Brasil, Série
Especial, existente na carteira das instituições
financeiras, que pode ser refinanciado mediante
novas operações de venda a
termo.
§
2o O Banco Central do Brasil
só poderá comprar diretamente títulos emitidos
pela União para refinanciar a dívida mobiliária
federal que estiver vencendo na sua
carteira.
§
3o A operação mencionada no §
2o deverá ser realizada à taxa
média e condições alcançadas no dia, em leilão
público.
§
4o É vedado ao Tesouro
Nacional adquirir títulos da dívida pública
federal existentes na carteira do Banco Central
do Brasil, ainda que com cláusula de reversão,
salvo para reduzir a dívida
mobiliária.
Seção
V
Da
Garantia e da Contragarantia
Art.
40.
Os
entes poderão conceder garantia em operações de
crédito internas ou externas, observados o
disposto neste artigo, as normas do art. 32 e,
no caso da União, também os limites e as
condições estabelecidos pelo Senado
Federal.
§
1o A garantia estará
condicionada ao oferecimento de contragarantia,
em valor igual ou superior ao da garantia a ser
concedida, e à adimplência da entidade que a
pleitear relativamente a suas obrigações junto
ao garantidor e às entidades por este
controladas, observado o
seguinte:
I -
não será exigida contragarantia de órgãos e
entidades do próprio ente;
II -
a contragarantia exigida pela União a Estado ou
Município, ou pelos Estados aos Municípios,
poderá consistir na vinculação de receitas
tributárias diretamente arrecadadas e
provenientes de transferências constitucionais,
com outorga de poderes ao garantidor para
retê-las e empregar o respectivo valor na
liquidação da dívida vencida.
§
2o No caso de operação de
crédito junto a organismo financeiro
internacional, ou a instituição federal de
crédito e fomento para o repasse de
recursos externos, a União só prestará garantia
a ente que atenda, além do disposto no §
1o, as exigências legais para
o recebimento de transferências
voluntárias.
§
3o (VETADO)
§
4o (VETADO)
§
5o É nula a garantia concedida
acima dos limites fixados pelo Senado
Federal.
§
6o É vedado às entidades da
administração indireta, inclusive suas empresas
controladas e subsidiárias, conceder garantia,
ainda que com recursos de
fundos.
§
7o O disposto no §
6o não se aplica à concessão
de garantia por:
I -
empresa controlada a subsidiária ou controlada
sua, nem à prestação de contragarantia nas
mesmas condições;
II -
instituição financeira a empresa nacional, nos
termos da lei.
§
8o Excetua-se do disposto
neste artigo a garantia
prestada:
I -
por instituições financeiras estatais, que se
submeterão às normas aplicáveis às instituições
financeiras privadas, de acordo com a legislação
pertinente;
II -
pela União, na forma de lei federal, a empresas
de natureza financeira por ela controladas,
direta e indiretamente, quanto às operações de
seguro de crédito à
exportação.
§
9o Quando honrarem dívida de
outro ente, em razão de garantia prestada, a
União e os Estados poderão condicionar as
transferências constitucionais ao ressarcimento
daquele pagamento.
§
10. O ente da Federação cuja dívida tiver sido
honrada pela União ou por Estado, em decorrência
de garantia prestada em operação de crédito,
terá suspenso o acesso a novos créditos ou
financiamentos até a total liquidação da
mencionada dívida.
Seção
VI
Dos
Restos a Pagar
Art.
41. (VETADO)
Art.
42. É
vedado ao titular de Poder ou órgão referido no
art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu
mandato, contrair obrigação de despesa que não
possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou
que tenha parcelas a serem pagas no exercício
seguinte sem que haja suficiente disponibilidade
de caixa para este efeito.
Parágrafo
único. Na determinação da disponibilidade de
caixa serão considerados os encargos e despesas
compromissadas a pagar até o final do
exercício.
CAPÍTULO
VIII
DA
GESTÃO PATRIMONIAL
Seção
I
Das
Disponibilidades de Caixa
Art.
43.
As disponibilidades de caixa dos entes da
Federação serão depositadas conforme
estabelece o § 3o do art. 164
da Constituição.
§
1o As disponibilidades de
caixa dos regimes de previdência social, geral e
próprio dos servidores públicos, ainda que
vinculadas a fundos específicos a que se referem
os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão
depositadas em conta separada das demais
disponibilidades de cada ente e aplicadas nas
condições de mercado, com observância dos
limites e condições de proteção e prudência
financeira.
§
2o É vedada a aplicação das
disponibilidades de que trata o §
1o em:
I -
títulos da dívida pública estadual e municipal,
bem como em ações e outros papéis relativos às
empresas controladas pelo respectivo ente da
Federação;
II -
empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados
e ao Poder Público, inclusive a suas empresas
controladas.
Seção
II
Da
Preservação do Patrimônio
Público
Art.
44.
É
vedada a aplicação da receita de capital
derivada da alienação de bens e direitos que
integram o patrimônio público para o
financiamento de despesa corrente, salvo se
destinada por lei aos regimes de previdência
social, geral e próprio dos servidores
públicos.
Art.
45.
Observado
o disposto no § 5o do art.
5o, a lei orçamentária e as de
créditos adicionais só incluirão novos projetos
após adequadamente atendidos os em andamento e
contempladas as despesas de conservação do
patrimônio público, nos termos em que dispuser a
lei de diretrizes
orçamentárias.
Parágrafo
único. O Poder Executivo de cada ente
encaminhará ao Legislativo, até a data do envio
do projeto de lei de diretrizes orçamentárias,
relatório com as informações necessárias ao
cumprimento do disposto neste artigo, ao qual
será dada ampla divulgação.
Art.
46.
É
nulo de pleno direito ato de desapropriação de
imóvel urbano expedido sem o atendimento do
disposto no § 3o do
art. 182 da Constituição, ou prévio depósito
judicial do valor da
indenização.
Seção
III
Das
Empresas Controladas pelo Setor
Público
Art.
47.
A
empresa controlada que firmar contrato de gestão
em que se estabeleçam objetivos e metas de
desempenho, na forma da lei, disporá de
autonomia gerencial, orçamentária e financeira,
sem prejuízo do disposto no inciso II do §
5o do art. 165 da
Constituição.
Parágrafo
único. A empresa controlada incluirá em seus
balanços trimestrais nota explicativa em que
informará:
I -
fornecimento de bens e serviços ao controlador,
com respectivos preços e condições,
comparando-os com os praticados no
mercado;
II -
recursos recebidos do controlador, a qualquer
título, especificando valor, fonte e
destinação;
III
- venda de bens, prestação de serviços ou
concessão de empréstimos e financiamentos com
preços, taxas, prazos ou condições diferentes
dos vigentes no mercado.
CAPÍTULO
IX
DA
TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Seção
I
Da
Transparência da Gestão Fiscal
Art.
48.
São
instrumentos de transparência da gestão fiscal,
aos quais será dada ampla divulgação, inclusive
em meios eletrônicos de acesso público: os
planos, orçamentos e leis de diretrizes
orçamentárias; as prestações de contas e o
respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido
da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão
Fiscal; e as versões simplificadas desses
documentos.
Parágrafo
único. A transparência será assegurada também
mediante incentivo à participação popular e
realização de audiências públicas, durante os
processos de elaboração e de discussão dos
planos, lei de diretrizes orçamentárias e
orçamentos.
Art.
49.
As
contas apresentadas pelo Chefe do Poder
Executivo ficarão disponíveis, durante todo o
exercício, no respectivo Poder Legislativo e no
órgão técnico responsável pela sua elaboração,
para consulta e apreciação pelos cidadãos e
instituições da sociedade.
Parágrafo
único. A prestação de contas da União conterá
demonstrativos do Tesouro Nacional e das
agências financeiras oficiais de fomento,
incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social, especificando os empréstimos
e financiamentos concedidos com recursos
oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade
social e, no caso das agências financeiras,
avaliação circunstanciada do impacto fiscal de
suas atividades no exercício.
Seção
II
Da
Escrituração e Consolidação das
Contas
Art.
50.
Além
de obedecer às demais normas de contabilidade
pública, a escrituração das contas públicas
observará as seguintes:
I -
a disponibilidade de caixa constará de registro
próprio, de modo que os recursos vinculados a
órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem
identificados e escriturados de forma
individualizada;
II -
a despesa e a assunção de compromisso serão
registradas segundo o regime de competência,
apurando-se, em caráter complementar, o
resultado dos fluxos financeiros pelo regime de
caixa;
III
- as demonstrações contábeis compreenderão,
isolada e conjuntamente, as transações e
operações de cada órgão, fundo ou entidade da
administração direta, autárquica e fundacional,
inclusive empresa estatal
dependente;
IV -
as receitas e despesas previdenciárias serão
apresentadas em
demonstrativos financeiros e orçamentários
específicos;
V -
as operações de crédito, as inscrições em Restos
a Pagar e as demais formas de financiamento ou
assunção de compromissos junto a terceiros,
deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o
montante e a variação da dívida pública no
período, detalhando, pelo menos, a natureza e o
tipo de credor;
VI -
a demonstração das variações patrimoniais dará
destaque à origem e ao destino dos recursos
provenientes da alienação de
ativos.
§
1o No caso das demonstrações
conjuntas, excluir-se-ão as operações
intragovernamentais.
§
2o A edição de normas
gerais para consolidação das contas públicas
caberá ao órgão central de contabilidade da
União, enquanto não implantado o conselho de que
trata o art. 67.
§
3o A Administração Pública
manterá sistema de custos que permita a
avaliação e o acompanhamento da gestão
orçamentária, financeira e
patrimonial.
Art.
51.
O
Poder Executivo da União promoverá, até o dia
trinta de junho, a consolidação, nacional e por
esfera de governo, das contas dos entes da
Federação relativas ao exercício anterior, e a
sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de
acesso público.
§
1o Os Estados e os Municípios
encaminharão suas contas ao Poder Executivo da
União nos seguintes prazos:
I -
Municípios, com cópia para o Poder Executivo do
respectivo Estado, até trinta de
abril;
II -
Estados, até trinta e um de
maio.
§
2o O descumprimento dos prazos
previstos neste artigo impedirá, até que a
situação seja regularizada, que o ente da
Federação receba transferências voluntárias e
contrate operações de crédito, exceto as
destinadas ao refinanciamento do principal
atualizado da dívida
mobiliária.
Seção
III
Do
Relatório Resumido da Execução
Orçamentária
Art.
52.
O
relatório a que se refere o §
3o do art. 165 da Constituição
abrangerá todos os Poderes e o Ministério
Público, será publicado até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre e composto
de:
I -
balanço orçamentário, que especificará, por
categoria econômica, as:
a)
receitas por fonte, informando as realizadas e a
realizar, bem como a previsão
atualizada;
b)
despesas por grupo de natureza, discriminando a
dotação para o exercício, a despesa liquidada e
o saldo;
II -
demonstrativos da execução
das:
a)
receitas, por categoria econômica e fonte,
especificando a previsão inicial, a previsão
atualizada para o exercício, a receita realizada
no bimestre, a realizada no exercício e a
previsão a realizar;
b)
despesas, por categoria econômica e grupo de
natureza da despesa, discriminando dotação
inicial, dotação para o exercício, despesas
empenhada e liquidada, no bimestre e no
exercício;
c)
despesas, por função e
subfunção.
§
1o Os valores referentes ao
refinanciamento da dívida mobiliária constarão
destacadamente nas receitas de operações de
crédito e nas despesas com amortização da
dívida.
§
2o O descumprimento do prazo
previsto neste artigo sujeita o ente às sanções
previstas no § 2o do art.
51.
Art.
53.
Acompanharão
o Relatório Resumido demonstrativos relativos
a:
I -
apuração da receita corrente líquida, na forma
definida no inciso IV do art.
2o, sua evolução, assim como a
previsão de seu desempenho até o final do
exercício;
II -
receitas e despesas previdenciárias a que se
refere o inciso IV do art. 50;
III
- resultados nominal e
primário;
IV -
despesas com juros, na forma do inciso II do
art. 4o;
V -
Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão
referido no art. 20, os valores inscritos, os
pagamentos realizados e o montante a
pagar.
§
1o O relatório referente ao
último bimestre do exercício será acompanhado
também de demonstrativos:
I -
do atendimento do disposto no inciso III do art.
167 da Constituição, conforme o §
3o do art.
32;
II -
das projeções atuariais dos regimes de
previdência social, geral e próprio dos
servidores públicos;
III
- da variação patrimonial, evidenciando a
alienação de ativos e a aplicação dos recursos
dela decorrentes.
§
2o Quando for o caso, serão
apresentadas justificativas:
I -
da limitação de empenho;
II -
da frustração de receitas, especificando as
medidas de combate à sonegação e à evasão
fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de
fiscalização e cobrança.
Seção
IV
Do
Relatório de Gestão Fiscal
Art.
54.
Ao final de cada quadrimestre será
emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos
referidos no art. 20 Relatório de Gestão
Fiscal, assinado pelo:
I -
Chefe do Poder Executivo;
II -
Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou
órgão decisório equivalente, conforme regimentos
internos dos órgãos do Poder
Legislativo;
III
- Presidente de Tribunal e demais membros de
Conselho de Administração ou órgão decisório
equivalente, conforme regimentos internos dos
órgãos do Poder Judiciário;
IV -
Chefe do Ministério Público, da União e
dos Estados.
Parágrafo
único. O relatório também será assinado pelas
autoridades responsáveis pela administração
financeira e pelo controle interno, bem como
por outras definidas por ato próprio de
cada Poder ou órgão referido no art.
20.
Art.
55.
O
relatório conterá:
I -
comparativo com os limites de que trata esta Lei
Complementar, dos
seguintes montantes:
a)
despesa total com pessoal, distinguindo a com
inativos e pensionistas;
b)
dívidas consolidada e
mobiliária;
c)
concessão de garantias;
d)
operações de crédito, inclusive por antecipação
de receita;
e)
despesas de que trata o inciso II do art.
4o;
II -
indicação das medidas corretivas adotadas ou a
adotar, se ultrapassado qualquer dos
limites;
III
- demonstrativos, no último
quadrimestre:
a)
do montante das disponibilidades de caixa em
trinta e um de dezembro;
b)
da inscrição em Restos a Pagar, das
despesas:
1)
liquidadas;
2)
empenhadas e não liquidadas, inscritas por
atenderem a uma das condições do inciso II do
art. 41;
3)
empenhadas e não liquidadas, inscritas até o
limite do saldo da disponibilidade de
caixa;
4)
não inscritas por falta de disponibilidade de
caixa e cujos empenhos foram
cancelados;
c)
do cumprimento do disposto no inciso II e na
alínea b
do inciso IV do art. 38.
§
1o O relatório dos titulares
dos órgãos mencionados nos incisos II, III e IV
do art. 54 conterá apenas as informações
relativas à alínea a do inciso I, e os
documentos referidos nos incisos II e
III.
§
2o O relatório será publicado
até trinta dias após o encerramento do período a
que corresponder, com amplo acesso ao público,
inclusive por meio eletrônico.
§
3o O descumprimento do prazo a
que se refere o § 2o sujeita o
ente à sanção prevista no § 2o
do art. 51.
§
4o Os relatórios referidos nos
arts. 52 e 54 deverão ser elaborados de forma
padronizada, segundo modelos que poderão
ser atualizados pelo
conselho de que trata o art. 67.
Seção
V
Das
Prestações de Contas
Art.
56.
As contas prestadas pelos Chefes do Poder
Executivo incluirão, além das suas próprias, as
dos Presidentes dos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário e do Chefe do
Ministério Público, referidos no art. 20, as
quais receberão parecer prévio, separadamente,
do respectivo Tribunal de
Contas.
§
1o As contas do Poder
Judiciário serão apresentadas no
âmbito:
I -
da União, pelos Presidentes do Supremo Tribunal
Federal e dos Tribunais Superiores, consolidando
as dos respectivos tribunais;
II -
dos Estados, pelos Presidentes dos Tribunais de
Justiça, consolidando as dos demais
tribunais.
§
2o O parecer sobre as contas
dos Tribunais de Contas será proferido no prazo
previsto no art. 57 pela comissão mista
permanente referida no § 1o do
art. 166 da Constituição ou equivalente das
Casas Legislativas estaduais e
municipais.
§
3o Será dada ampla divulgação
dos resultados da apreciação das contas,
julgadas ou tomadas.
Art.
57.
Os
Tribunais de Contas emitirão parecer prévio
conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta
dias do recebimento, se outro não estiver
estabelecido nas constituições estaduais ou nas
leis orgânicas municipais.
§
1o No caso de Municípios que
não sejam capitais e que tenham menos de
duzentos mil habitantes o prazo será de cento e
oitenta dias.
§
2o Os Tribunais de Contas não
entrarão em recesso enquanto existirem contas
de Poder, ou órgão referido no art. 20,
pendentes de parecer prévio.
Art.
58.
A
prestação de contas evidenciará o desempenho da
arrecadação em relação à previsão, destacando as
providências adotadas no âmbito da fiscalização
das receitas e combate à sonegação, as ações de
recuperação de créditos nas instâncias
administrativa e judicial, bem como as demais
medidas para incremento das receitas tributárias
e de contribuições.
Seção
VI
Da
Fiscalização da Gestão Fiscal
Art.
59.
O
Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio
dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle
interno de cada Poder e do Ministério Público,
fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei
Complementar, com ênfase no que se refere
a:
I -
atingimento das metas estabelecidas na lei de
diretrizes orçamentárias;
II -
limites e condições para realização de operações
de crédito e inscrição em Restos a
Pagar;
III
- medidas adotadas para o retorno da despesa
total com pessoal ao respectivo limite, nos
termos dos arts. 22 e 23;
IV -
providências tomadas, conforme o disposto no
art. 31, para recondução dos montantes das
dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos
limites;
V -
destinação de recursos obtidos com a alienação
de ativos, tendo em vista as restrições
constitucionais e as desta Lei
Complementar;
VI -
cumprimento do limite de gastos totais dos
legislativos municipais, quando
houver.
§
1o Os Tribunais de Contas
alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art.
20 quando constatarem:
I -
a possibilidade de ocorrência das situações
previstas no inciso II do art.
4o e no art.
9o;
II -
que o montante da despesa total com pessoal
ultrapassou 90% (noventa por cento) do
limite;
III
- que os montantes das dívidas consolidada e
mobiliária, das operações de crédito e da
concessão de garantia se encontram acima de 90%
(noventa por cento) dos respectivos
limites;
IV -
que os gastos com inativos e pensionistas se
encontram acima do limite definido em
lei;
V -
fatos que comprometam os custos ou os resultados
dos programas ou indícios de irregularidades na
gestão orçamentária.
§
2o Compete ainda aos Tribunais
de Contas verificar os cálculos dos limites da
despesa total com pessoal de cada Poder e órgão
referido no art. 20.
§
3o O Tribunal de Contas da
União acompanhará o cumprimento do disposto nos
§§ 2o, 3o e
4o do art.
39.
CAPÍTULO
X
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
60.
Lei
estadual ou municipal poderá fixar limites
inferiores àqueles previstos nesta Lei
Complementar para as dívidas consolidada e
mobiliária, operações de crédito e concessão de
garantias.
Art.
61.
Os
títulos da dívida pública, desde que devidamente
escriturados em sistema centralizado de
liquidação e custódia, poderão ser oferecidos em
caução para garantia de empréstimos, ou em
outras transações previstas em lei, pelo seu
valor econômico, conforme definido pelo
Ministério da Fazenda.
Art.
62.
Os
Municípios só contribuirão para o custeio de
despesas de competência de outros entes da
Federação se houver:
I -
autorização na lei de diretrizes orçamentárias e
na lei orçamentária anual;
II -
convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme
sua legislação.
Art.
63.
É
facultado aos Municípios com população inferior
a cinqüenta mil habitantes optar
por:
I -
aplicar o disposto no art. 22 e no §
4o do art. 30 ao final do
semestre;
II -
divulgar semestralmente:
a)
(VETADO)
b)
o Relatório de Gestão Fiscal;
c)
os demonstrativos de que trata o art.
53;
III
- elaborar o Anexo de Política Fiscal do plano
plurianual, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo
de Riscos Fiscais da lei de diretrizes
orçamentárias e o anexo de que trata o inciso I
do art. 5o a partir do quinto
exercício seguinte ao da publicação desta Lei
Complementar.
§
1o A divulgação dos relatórios
e demonstrativos deverá ser realizada em até
trinta dias após o encerramento do
semestre.
§
2o Se ultrapassados os limites
relativos à despesa total com pessoal ou à
dívida consolidada, enquanto perdurar esta
situação, o Município ficará sujeito aos mesmos
prazos de verificação e de retorno ao limite
definidos para os demais
entes.
Art.
64.
A
União prestará assistência técnica e cooperação
financeira aos Municípios para a modernização
das respectivas administrações tributária,
financeira, patrimonial e previdenciária, com
vistas ao cumprimento das normas desta Lei
Complementar.
§
1o A assistência técnica
consistirá no treinamento e desenvolvimento de
recursos humanos e na transferência de
tecnologia, bem como no apoio à divulgação dos
instrumentos de que trata o art. 48 em meio
eletrônico de amplo acesso
público.
§
2o A cooperação financeira
compreenderá a doação de bens e valores, o
financiamento por intermédio das instituições
financeiras federais e o repasse de recursos
oriundos de operações
externas.
Art.
65.
Na
ocorrência de calamidade pública reconhecida
pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou
pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos
Estados e Municípios, enquanto perdurar a
situação:
I -
serão suspensas a contagem dos prazos e
as disposições estabelecidas nos arts. 23
, 31 e 70;
II -
serão dispensados o atingimento dos resultados
fiscais e a limitação de empenho prevista no
art. 9o.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput no
caso de estado de defesa ou de sítio, decretado
na forma da Constituição.
Art.
66.
Os
prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão
duplicados no caso de crescimento real baixo ou
negativo do Produto Interno Bruto (PIB)
nacional, regional ou estadual por período igual
ou superior a quatro
trimestres.
§
1o Entende-se por baixo
crescimento a taxa de variação real acumulada do
Produto Interno Bruto inferior a 1% (um por
cento), no período correspondente aos quatro
últimos trimestres.
§
2o A taxa de variação será
aquela apurada pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro
órgão que vier a substituí-la, adotada a mesma
metodologia para apuração dos PIB nacional,
estadual e regional.
§
3o Na hipótese do
caput, continuarão a ser adotadas
as medidas previstas no art. 22.
§
4o Na hipótese de se
verificarem mudanças drásticas na condução das
políticas monetária e cambial, reconhecidas pelo
Senado Federal, o prazo referido no caput
do art. 31 poderá ser ampliado em até quatro
quadrimestres.
Art.
67.
O
acompanhamento e a avaliação, de forma
permanente, da política e da operacionalidade da
gestão fiscal serão realizados por conselho de
gestão fiscal, constituído por representantes de
todos os Poderes e esferas de Governo, do
Ministério Público e de entidades técnicas
representativas da sociedade, visando
a:
I -
harmonização e coordenação entre os entes da
Federação;
II -
disseminação de práticas que resultem em maior
eficiência na alocação e execução do gasto
público, na arrecadação de receitas, no controle
do endividamento e na transparência da gestão
fiscal;
III
- adoção de normas de consolidação das contas
públicas, padronização das prestações de contas
e dos relatórios e demonstrativos de gestão
fiscal de que trata esta Lei Complementar,
normas e padrões mais simples para os pequenos
Municípios, bem como outros, necessários
ao controle social;
IV -
divulgação de análises, estudos e
diagnósticos.
§
1o O conselho a que se refere
o caput instituirá formas de premiação e
reconhecimento público aos titulares de Poder
que alcançarem resultados meritórios em suas
políticas de desenvolvimento social, conjugados
com a prática de uma gestão fiscal pautada pelas
normas desta Lei Complementar.
§
2o Lei disporá sobre a
composição e a forma de funcionamento do
conselho.
Art.
68.
Na
forma do art. 250 da Constituição, é criado o
Fundo do Regime Geral de Previdência Social,
vinculado ao Ministério da Previdência e
Assistência Social, com a finalidade de prover
recursos para o pagamento dos benefícios do
regime geral da previdência
social.
§
1o O Fundo será constituído
de:
I -
bens móveis e imóveis, valores e rendas do
Instituto Nacional do Seguro Social não
utilizados na operacionalização
deste;
II -
bens e direitos que, a qualquer título, lhe
sejam adjudicados ou que lhe vierem a ser
vinculados por força de lei;
III
- receita das contribuições sociais para a
seguridade social, previstas na alínea a
do inciso I e no inciso II do art. 195 da
Constituição;
IV -
produto da liquidação de bens e ativos de pessoa
física ou jurídica em débito com a Previdência
Social;
V -
resultado da aplicação financeira de seus
ativos;
VI -
recursos provenientes do orçamento da
União.
§
2o O Fundo será gerido pelo
Instituto Nacional do Seguro Social, na forma da
lei.
Art.
69.
O
ente da Federação que mantiver ou vier a
instituir regime próprio de previdência social
para seus servidores conferir-lhe-á caráter
contributivo e o organizará com base em normas
de contabilidade e atuária que preservem seu
equilíbrio financeiro e
atuarial.
Art.
70.
O
Poder ou órgão referido no art. 20 cuja despesa total
com pessoal no exercício anterior ao da
publicação desta Lei Complementar estiver acima
dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20
deverá enquadrar-se no respectivo limite em até
dois exercícios, eliminando o excesso,
gradualmente, à razão de, pelo menos, 50% a.a.
(cinqüenta por cento ao ano), mediante a adoção,
entre outras, das medidas previstas nos arts. 22
e 23.
Parágrafo
único. A inobservância do disposto no
caput, no prazo fixado, sujeita o ente às
sanções previstas no § 3o do
art. 23.
Art.
71.
Ressalvada
a hipótese do inciso X do art. 37 da
Constituição, até o término do terceiro
exercício financeiro seguinte à entrada em vigor
desta Lei Complementar, a despesa total com
pessoal dos Poderes e órgãos referidos no art.
20 não ultrapassará, em percentual da receita
corrente líquida, a despesa verificada no
exercício imediatamente anterior, acrescida de
até 10% (dez por cento), se esta for inferior ao
limite definido na forma do art.
20.
Art.
72.
A
despesa com serviços de terceiros dos Poderes e
órgãos referidos no art. 20 não poderá exceder,
em percentual da receita corrente líquida, a do
exercício anterior à entrada em vigor desta Lei
Complementar, até o término do terceiro
exercício seguinte.
Art.
73.
As
infrações dos dispositivos desta Lei
Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de
1940 (Código Penal); a Lei no
1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei
no 201, de 27 de fevereiro de
1967; a Lei
no 8.429, de 2 de junho de
1992; e demais normas da legislação
pertinente.
Art.
74.
Esta
Lei Complementar entra em vigor na data da sua
publicação.
Art.
75.
Revoga-se
a Lei Complementar no 96, de
31 de maio de 1999.
Brasília, 4
de maio de 2000;
179o da Independência
e 112o da
República.