Procuradoria Geral
- Última atualização em: 28/12/2020 - 14:03
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Competência
Lei 3074, de 23/03/2017 - ver esta lei integralmente
Art. 69. Compete, basicamente, à Procuradoria Geral do Município:
I – representar, mediante delegação do Prefeito Municipal, o Município e suas autarquias e fundações públicas, em juízo e fora dele;
II – examinar previamente a legalidade dos contratos, convênios, acordos ou ajustes que interessem à Administração Pública;
III – elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em mandados de segurança, ação popular e ação civil pública, impetrados contra ato do Prefeito e de outras autoridades que forem indicadas em norma legal ou regulamento;
IV – exercer funções de consultoria jurídica da Administração Municipal, bem como emitir pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação governamental de leis ou atos administrativos;
V – propor ao Prefeito o encaminhamento de representação para a declaração de inconstitucionalidade de quaisquer atos normativos, minutar a competente petição, bem como as informações que devem ser prestadas pelo Prefeito na forma da legislação específica;
VI – defender os interesses do Município junto aos contenciosos administrativos;
VII – assessorar o Prefeito, cooperando na elaboração de matéria legislativa;
VIII – opinar sobre providências de ordem jurídica, aconselhadas pelo interesse público e pela interpretação das leis vigentes;
IX – propor ao Prefeito a edição de normas legais ou regulamentares;
X – propor ao Prefeito, para os órgãos da administração direta e indireta e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, medidas de caráter jurídico que visem proteger-lhes o patrimônio ou aperfeiçoar as práticas administrativas;
XI – elaborar minutas padronizadas dos termos de convênios, contratos e outros ajustes a serem firmados pelo Município;
XII – opinar, por determinação do Prefeito, sobre consultas que devam ser formuladas pelos órgãos da administração direta e indireta ao Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos de controle financeiro, orçamentário e patrimonial;
XIII – opinar previamente com referência ao cumprimento de decisões judiciais e, por determinação do Prefeito, nos pedidos de extensão de julgados, relacionados com a administração direta municipal;
XIV – opinar, sempre que solicitado, nos processos administrativos em que haja questão judicial correlata ou que neles possa influir como condição de seu prosseguimento;
XV – acompanhar, supervisionar e assessorar comissões processantes em caso de processo disciplinar promovido contra servidor municipal;
XVI – prestar informações à Câmara Municipal, quando solicitadas;
XVII – acompanhar, supervisionar e controlar os princípios da moralidade, legalidade, publicidade, impessoalidade e razoabilidade dos atos do Poder Executivo e a defesa dos interesses legítimos do Município; e
XVIII – defender, em juízo e fora dele, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas do Prefeito Municipal.
Art. 70. A Procuradoria Geral do Município tem a seguinte estrutura básica interna:
I – Órgãos de Direção Superior:
a) Procuradoria Geral do Município; e
b) Procuradoria Adjunta.
II – Procuradorias Especializadas:
a) Procuradoria da Fazenda Pública;
b) Procuradoria Administrativa;
c) Procuradoria Judicial;
d) Assistência Judiciária; e
e) Serviço de Corregedoria Geral.
III – Assistência de Apoio Jurídico.
Endereço - Responsável
Procurador Geral: Antonio Lucas da Silva Praça JK S/Nº - Bairro Centro - CEP:38610-029 (38)3677-9610 |
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